STJ confirma tributação sobre descontos do PERT

Rafael Bonani • 25 de novembro de 2024

 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reconheceu a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A discussão não foi analisada no mérito, já que o recurso da empresa não foi conhecido pela turma em relação a esse ponto, mantendo-se, assim, o posicionamento do tribunal de origem.


Além disso, a turma conheceu parcialmente do recurso para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada devido à apresentação de embargos de declaração considerados protelatórios. Essa penalidade encontra respaldo no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).


Na instância inicial, o TRF3 já havia negado o pedido da empresa, feito por meio de mandado de segurança, para afastar a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores de descontos concedidos no PERT. O contribuinte havia aderido ao programa, que permite a redução de multas, juros e encargos legais.


A empresa, entretanto, argumentou temer a tributação dos descontos, citando a Solução de Consulta 17/2010 da Receita Federal, que considera o perdão parcial de dívida como receita sujeita à incidência de tributos. Apesar disso, o TRF3 afirmou que a Lei 13.496/2017, que regula o PERT, inicialmente previa isenção para tais descontos, mas a regra foi excluída por veto presidencial.



Créditos: Mariana Branco


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