Quarta Câmara rejeita pedido de indenização por divulgação de dados pessoais no WhatsApp
Em recente julgamento, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de indenização por danos morais de um indivíduo que teve seus dados pessoais (CPF e telefone) divulgados em um grupo de WhatsApp.
A decisão fundamentou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que o mero vazamento de dados pessoais, embora indesejável, não configura automaticamente um dano moral indenizável.
É necessário que o titular dos dados demonstre concretamente o prejuízo sofrido em decorrência da exposição indevida.
No caso em análise, o relator, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, observou a ausência de provas que comprovassem qualquer dano efetivo causado pela divulgação das informações.
A decisão ressalta a importância de se analisar cada caso individualmente, evitando a presunção automática de dano moral em situações de vazamento de dados.
A parte autora ainda pode recorrer da decisão.
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