Política de Privacidade: por que ela é imprescindível para negócios digitais?

Rafael Bonani • 8 de outubro de 2020

Ela está presente nos websites e aplicativos que utilizamos diariamente e você, certamente, já aceitou algumas dezenas dela sem sequer lê-las. Em meio a essa automatização de cliques, ao menos já questionou a razão de existir dessas políticas de privacidade?


Em nosso artigo anterior (“Termos de Uso: o que são e para que servem?”), introduzimos um pequeno vislumbre do propósito desses documentos: esclarecer como será realizado o tratamento dos dados fornecidos pelo usuário quando na sua interação com a plataforma.


Não ficou claro? Vamos esclarecer melhor o que isso significa.


Ao navegar por um website ou ao utilizar um aplicativo, o usuário fornece um “pacote de dados” àquela plataforma/aplicação e isso não acontece apenas quando ele realiza seu cadastro.


Esse fornecimento de dados pode ocorrer direta ou indiretamente.


Os dados são fornecidos diretamente, quando o usuário os cede através do preenchimento de formulários. É o que ocorre, por exemplo, no caso de concessão de e-mail para recebimento de newsletter ou de endereço, CPF e telefone para realização de compras.


Essa modalidade de cessão de dados por ser tão clara, não costuma causar estranheza. O que poucos sabem, é que não é necessário o preenchimento de um formulário para captação de dados.


A mera navegação e interação com a plataforma pode ser suficiente para isso. É o que chamamos de fornecimento indireto. Os cookies são um perfeito exemplo dessa dinâmica.


Ao navegar por um website, a plataforma pode armazenar no seu dispositivo textos contendo informações a respeito das interações realizadas por você ali. A esses arquivos damos o nome de cookies.


Entre as informações armazenadas neles, podem estar: o que foi pesquisado por você, em quais páginas navegou, que tipo de conteúdo acessou e seu endereço IP (número único que identifica um dispositivo dentro da rede de computadores).


Esses dados são utilizados para dar ao usuário uma navegação personalizada ou realizar publicidade direcionada.


De todo modo, independentemente de como se dê a captação de dados, direta ou indireta, para que essa seja legalmente válida, deverá, imprescindivelmente, ser informada ao usuário e ter o seu consentimento expresso.


Essa exigência é fruto do avanço da legislação na tentativa de acompanhar a acelerada evolução tecnológica da alta modernidade. 


Apesar de já existirem há anos leis regulando o direito à privacidade e o uso de dados, somente com o advento da GDPR (General Data Protection Regulation) e, posteriormente, da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) é que assunto passou a ser encarado com maior seriedade e a política de privacidade ganhou real importância. 


As duas leis, a primeira europeia e a segunda brasileira, extremamente semelhantes em muitos aspectos, possuem uma única ocupação: regular as atividades de tratamentos de dados pessoais.


De acordo com a legislação pátria, para a captação e utilização de dados de seus usuários ou clientes, as empresas deverão informá-los:


a) quais dados serão captados e de que forma isso acontecerá;

b) qual a finalidade da captação desses dados;

c) como é feita a segurança dos dados;

d) das regras de compartilhamento dos dados (quais dados podem ser compartilhados, com quem eles serão compartilhados e qual a finalidade desse compartilhamento);

e) dos seus direitos; e

f) da responsabilidade da empresa pelos dados.


Nesse cenário, a política de privacidade assume o protagonismo.


Um documento único contendo todas as informações elencadas acima ao qual o usuário deverá dar o seu aceite. 


A ausência de concordância do usuário à Política de Privacidade ou a falta ou incoerência de quaisquer dessas informações torna ilegal a captação e utilização dos dados desses usuários, sujeitando a empresa que deles se valer às sanções legais.


Desse modo, caso você possua um website, aplicativo ou software no qual dados de usuários são de alguma forma captados ou utilizados, a Política de Privacidade deverá fazer parte, indissociavelmente, da sua plataforma.


Lembre-se: não basta que ela esteja lá, é necessário que cada usuário dê o seu consentimento expresso.


Em última instância, tornamos a mesma advertência realizada em nosso último artigo a respeito dos termos de uso:


Para a formulação da Política de Privacidade, modelos podem ser encontrados na internet, assim como documentos prontos de outros websites e aplicações. É necessário, contudo, ter sempre em mente que sua redação deverá estar em sintonia com a legislação vigente e ser específica para atuação de cada empresa.


Na elaboração da sua política de privacidade, portanto, procure sempre um advogado especializado para lhe auxiliar.


Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerada uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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A questão central é se o IPI pago na aquisição de mercadorias, que por alguma razão não é recuperável (ou seja, não gera crédito de IPI para a empresa), pode ser considerado parte do "custo de aquisição" para fins de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Os contribuintes, em sua defesa, argumentam que a exclusão desse IPI da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS viola a própria essência da não cumulatividade dessas contribuições. Para eles, o IPI, mesmo que não recuperável, compõe o custo do produto e, portanto, deveria gerar crédito. Além disso, questionam a legalidade da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, que expressamente exclui o IPI não recuperável dessa base, alegando que uma instrução normativa não possui força de lei para restringir direitos creditórios. Por outro lado, o Fisco, através da mencionada Instrução Normativa, defende a exclusão, sustentando que a legislação vigente não prevê a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Conexão com a Realidade: Essa discussão não é meramente acadêmica; ela tem um peso real no balanço de milhares de empresas. Setores que lidam com produtos industrializados, onde o IPI é um componente significativo do custo de aquisição e que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, estão diretamente impactados. Uma decisão favorável aos contribuintes pode significar uma injeção de capital via créditos fiscais, enquanto uma decisão desfavorável pode consolidar uma prática que onera o custo das operações. A decisão do STJ, que será proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS), terá efeito vinculante, ou seja, servirá de baliza para todos os tribunais e instâncias administrativas do país. O Que Muda na Prática? Potencial de Recuperação de Créditos: Se o STJ decidir a favor dos contribuintes, sua empresa poderá ter direito a créditos de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável pago em aquisições passadas e futuras, representando um alívio significativo na carga tributária. Otimização da Carga Tributária: A inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos pode otimizar o planejamento tributário, permitindo uma gestão mais eficiente dos custos e maior competitividade no mercado. Necessidade de Revisão de Processos: Independentemente do resultado, será crucial revisar os procedimentos internos de apuração de PIS/COFINS e, se for o caso, iniciar um processo de recuperação de créditos ou ajustar as práticas para evitar autuações futuras. Impacto da Falta de Assessoria: Ignorar o desdobramento desse julgamento é como navegar em águas turbulentas sem bússola. A falta de assessoria especializada pode levar a: Perda de Oportunidades: Deixar de aproveitar créditos legítimos que poderiam ser recuperados, impactando diretamente a lucratividade da empresa. Riscos de Autuação: Manter práticas fiscais desalinhadas com a decisão final do STJ, expondo a empresa a multas e passivos tributários. Desvantagem Competitiva: Operar com uma carga tributária maior do que a necessária, perdendo terreno para concorrentes mais bem informados e assessorados. Modulação de Efeitos: O STJ pode modular os efeitos da decisão, limitando o período de recuperação de créditos. Quem não agir preventivamente, pode perder o "timing" e o direito a valores significativos. Conclusão: O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ é mais do que um debate jurídico; é um ponto de virada para a estratégia fiscal de muitas empresas. Acompanhar de perto e, mais importante, agir proativamente com o suporte de uma assessoria jurídica e tributária especializada é fundamental. Não se trata apenas de cumprir a lei, mas de otimizar resultados e construir um império digital com alma, onde cada centavo importa. Não espere a decisão para entender o impacto. Antecipe-se, planeje-se e proteja o futuro financeiro da sua empresa. 👉 Entre em contato conosco hoje mesmo para uma análise personalizada e garanta que sua empresa esteja preparada para qualquer cenário. 📲 Fale agora com nossa equipe e saiba como proteger sua marca e sua empresa. 👉 Siga @bonaniadvogados e @rafaeljmbonani para mais atualizações sobre este e outros casos relevantes. Para mais informações siga nossas Páginas informativas.
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