Uma história de inovação na

maneira de como prestar um

excelente serviço jurídico

Quem somos

Bem-vindo ao Bonani

O Escritório Bonani Advogados tem como propósito central fornecer segurança jurídica aos clientes, para que eles se ocupem apenas com o essencial: qualidade e rentabilidade dos seus negócios.

Quem somos

O Escritório Bonani Advogados nasceu em 2012, com o propósito claro e específico de promover soluções jurídicas rápidas, inteligentes e eficazes, às demandas de empresas de pequeno, médio e grande porte imersas em um ecossistema cada dia mais digital e tecnológico.


Para isso, atua de forma preventiva, consultiva e contenciosa nas diversas áreas do direito, desde o registro de marcas e patentes até a dissolução societária.

O que fazemos

O Escritório tem como metodologia central a atuação consultiva, preventiva e contenciosa, visando legalmente ajustar os procedimentos dos Clientes, sugerindo soluções e adequações jurídicas que tragam uma maior eficiência e segurança aos negócios.     

Áreas de atuação

BANCÁRIO

REESTRUTURAÇÃO

COMPLIANCE

SOCIETÁRIO

CORRENCIAL

TRABALHISTA

CONTENCIOSO, ARBITRAGEM E SOLUÇÃO DE CONFLITOS

DIREITO TRIBUTÁRIO E REVISÃO FISCAL

CONTRATOS

EMPRESA FAMILIAR E PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

IMOBILÍARIO

NEGÓCIOS DIGITAIS , STARTUPS, CRIMES DIGITAIS

MÍDIAS, ENTRETENIMENTO, PUBLICIDADE E ESPORTES

PREVIDENCIÁRIO

TRANSAÇÕES DE TECNOLOGIA

PROPRIEDADE INTELECTUAL

PENAL EMPRESARIAL

Nosso time de especialistas

  Rafael Júnior Mendes Bonani

Sócio - CEO

Especialista em Proteção de Dados e Privacidade - Mackenzie, Pós-graduado Master of Business Administration – MBA – Direito Eletrônico – Escola Paulista de Direito – São Paulo, pós-graduado em Direito Constitucional – Complexo Damásio de Jesus. Inscrito na OAB/SP sob o n° 326.538 e na OAB/RJ sob o n° 216.072

Atuação


Civil, Contratual, Digital e Eletrônico, Empresarial, Propriedade Intelectual e Societário.

Renan José Mendes Bonani

Advogado Associado

Especialista em Direito Digital e Compliance – Complexo Damásio de Jesus. Inscrito na OAB/SP sob o n° 388.567

Atuação


Civil, Digital e Eletrônico, Empresarial e Negociações.

  Felipe de Andrade Thabet

Marketing/T.I

Especialista em Marketing Digital, e Sistemas da Informação 

Atuação


Gestão de sistemas, sofwares, hardwares, marketing digital, gestão de tráfego.

Amanda Alves Rosanova Bonani

Financeiro

 Especialista em Gestão de Escritórios

Tainara Miranda da Silva

Advogada Associada

Especialista em Direito Empresarial e Tributário – Eurípedes Soares da Rocha, Inscrita na OAB/SP sob o n° 443.743

Atuação


Área Consultiva realizando Pareceres Jurídico e Contratos

Tainá Yumi Alves

 Wada

Estagiária

Estudante de direito da Universade de Marília

Atuação


Consultivo e LGPD

Patrícia Rodrigues

Controladoria

Advogada inscrita na Oab/SP 306.522 desde 2010, atuante area Trabalhista e Empresarial, Especialista em Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale e Especialista em Controladoria Jurídica e Direito Digital pela Verbo Jurídico.

Atuação


Gestão de processos, prazos e publicações

Ana Luisa Dias Valim

Advogada Associada

Especialista em Lei Geral de Proteção de Dados - Legale Educacional. 

Inscrita na OAB/SP sob o n. 454.620

Atuação


Civil, Digital e Contratual

Jeane Vieira Araújo Frabetti

Advogada Associada

Especialista em Direito Bancário, Bancos, Fintech, Open Banking e o Direito do Consumidor - Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Inscrita na OAB/SP sob o n° 454.845

Atuação


Regulatório, Civil, Contratual e Bancário.

Artigos e notícias

Por Felipe Bonani 20 de novembro de 2024
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento em caso de sucessão causa mortis. Essa decisão se aplica quando os herdeiros, sem solicitar o resgate, optam pela simples transmissão das cotas, mantendo o relacionamento com a administradora e os valores declarados na última declaração de imposto de renda do falecido. Dois irmãos ingressaram com um mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre as cotas de fundo de investimento herdadas de seu pai. Após a abertura do inventário, eles solicitaram a transferência das cotas com base no valor declarado na última declaração de imposto de renda do falecido. Contudo, o banco informou que haveria incidência de imposto na fonte, o que motivou a ação judicial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia entendido que, embora a sucessão causa mortis não caracterize o resgate das cotas, a transferência de titularidade configuraria alteração escritural, autorizando a tributação na fonte. Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho No recurso ao STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 prevê duas formas de avaliar bens e direitos transferidos por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de imposto de renda do falecido ou doador. O ministro esclareceu que não há fato gerador do imposto quando as cotas são transferidas diretamente aos herdeiros, avaliadas conforme a última declaração, sem adoção do valor de mercado. Ressaltou ainda que o artigo 65 da Lei 8.981/1995, que dispõe sobre o IRRF incidente em rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, não se aplica a este caso. Essa norma trata de alienações que envolvem atos de vontade, como liquidação, resgate ou cessão, o que não abrange a transferência causa mortis. “Além de se referir a fundos de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato voluntário, não contempla a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal específica que determine a incidência de IRRF sobre a simples transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis quando os herdeiros optam pelo valor constante na última declaração do falecido. O tributo só incide se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva em relação ao valor de aquisição”, explicou o ministro. Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal Gurgel de Faria também enfatizou que a Receita Federal não pode exigir a tributação em casos não previstos na lei, especialmente quando não há ganho de capital. Ele esclareceu que a transferência legítima de cotas aos herdeiros não implica liquidação ou resgate, mas apenas atualização cadastral junto à administradora. O ministro ressaltou que o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição) exige uma perfeita correspondência entre o fato gerador e a hipótese legal de incidência do tributo. Sem essa descrição típica, a exigência de tributo é indevida. Créditos: Superior Tribunal de Justiça. Siga @bonaniadvogados e @rafaeljmbonani para mais atualizações sobre este e outros casos relevantes. Para mais informações siga nossas Páginas informativas.
Por Felipe Bonani 18 de novembro de 2024
A relatora observou que negar a validade de assinaturas eletrônicas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as demandas tecnológicas e jurídicas atuais. A 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de uma assinatura eletrônica realizada por meio de uma plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), determinando o prosseguimento de uma ação de busca e apreensão. A decisão foi fundamentada na MP 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes. A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não possuía força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes por não estar vinculada à ICP-Brasil. No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas. O ponto central da controvérsia era se uma assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que sejam garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários. No caso, o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação. Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade dessas assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as demandas tecnológicas e jurídicas atuais. Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade.  Siga @bonaniadvogados e @rafaeljmbonani para mais atualizações sobre este e outros casos relevantes. Para mais informações siga nossas Páginas informativas.

Onde estamos

Sediados em Marília, interior de São Paulo, possuímos escritórios em São Paulo Capital e em Niterói no Rio de Janeiro, contando ainda com vários núcleos jurídicos formados por alianças estratégicas que nos permitem atuar em todo território nacional.

Escritório Marília

Av. Das Esmeraldas, 821, Sala 601, Jd. Tangará - Marília/SP, 17516-000

(11) 91649-5962

Segunda à Sexta 8am - 6pm

Escritório São Paulo

Rua Conceição de Monte Alegre 107, Torre B, 10º andar, Cj. 101 B, Sala 6, Cidade Monções, 04563-060

Escritório Niterói

Av. Ernani do Amaral Peixoto 300, sala 316, Centro, 24020-076

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